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Não incide IR sobre juros de mora recebidos em ação judicial

  • susana86
  • 16 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura

O STF, em julgamento com repercussão geral, afastou a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos em ação judicial pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas. O TRF4 já havia afastado a tributação entendendo que os juros não representam uma renda nova, por serem uma indenização reparadora pelo prejuízo resultante do atraso no pagamento e a Fazenda Nacional recorreu ao STF alegando que a natureza indenizatória da verba não significa que não ocorrerá um acréscimo patrimonial.


O relator, Ministro Dias Toffoli, entendeu que os valores relativos a lucros cessantes (o que alguém deixou de receber em certo período) podem ser tributados pelo IR, mas não aqueles relativos a danos emergentes, que servem para a recomposição de perdas patrimoniais havidas por conta de um ato ilícito, sem caracterizar uma riqueza nova, já que o atraso no pagamento dos salários gera danos e prejuízos financeiros ao credor.

Embora a decisão tenha sido em relação a verbas trabalhistas, espera-se a mesma interpretação do STF no Tema 962, igualmente de relatoria do Ministro Toffoli, no qual os contribuintes discutem a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC recebida nos indébitos tributários, já que igualmente é parcela que visa recompor as perdas que a empresa teve por não dispor do valor que lhe foi cobrado a maior pela Fazenda.


A matéria ganhou grande importância com o trânsito em julgado dos processos sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e que, especialmente para aqueles ajuizados há mais tempo, incluiu uma expressiva parcela de juros e correção monetária representada pela SELIC e que está tendo que ser oferecida à tributação no momento do reconhecimento do total do crédito da empresa, bem como no levantamento de eventuais depósitos judiciais.


Os contribuintes estão ajuizando ações buscando reaver o valor do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC e tem obtido decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal da 4º Região, aguardando o julgamento do Tema 962 no STF.



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