top of page

Não incide PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS

  • susana86
  • 16 de mar. de 2021
  • 2 min de leitura

Em votação acirrada no dia 12/03, o STF formou maioria pela não incidência de PIS e COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS, antes de o ministro Dias Toffoli pedir vista. O RE 835.818 foi interposto pela União da decisão do TRF4 favorável ao contribuinte e que considerou que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados a determinados setores econômicos não são receita ou faturamento para comporem as bases de cálculo do PIS e da COFINS.


O relator, ministro Marco Aurélio, destacou a busca do Fisco pela amplitude de conceitos de faturamento e receita visando incrementar a arrecadação e a irresignação dos contribuintes buscando limitar o alcance da materialidade dos tributos. Fundamentou o relator que os créditos presumidos constituem redução ou ressarcimento de custos, revelando uma renúncia fiscal e que não sinalizam capacidade contributiva para ensejar tributação, citando o paradigma da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017, como precedente para a interpretação do assunto, assim como tem o Ministro decidido em outros processos que tratam de um tributo na base de cálculo de outro.


Já o ministro Alexandre de Moraes divergiu, destacando que as leis sobre PIS e Cofins não mencionam os créditos presumidos de ICMS como passíveis de exclusão e que a concessão de isenções ou quaisquer benefícios fiscais deve ocorrer mediante lei específica do ente federado competente para instituir o tributo, não cabendo ao Judiciário ampliar o alcance do benefício. Concluiu o julgador que permitir a exclusão seria o mesmo que aceitar a concessão de benefício fiscal de tributos federais por uma unidade da federação, violando o pacto federativo.


As empresas tem discutido a matéria judicialmente, por considerarem que os créditos presumidos de ICMS configuram renúncia fiscal, enquanto a União sustenta que a base de cálculo do PIS e da Cofins é composta pela totalidade das receitas auferidas. O STF deve finalizar o julgamento acolhendo a tese do contribuinte.


ree

 
 
 

Comentários


(51) 3599-1501

  • Instagram

@arnolddafonte

Segunda a Sexta-feira

09:00 às 11:30

13:30 às 17:30

Contate-nos

Obrigado pelo envio!

Av. João Corrêa, 128 - Sala 03 - Centro, Sapiranga - RS, 93819-004, Brasil

bottom of page